- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 11/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 11/07/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.4.2011) sob o rito do art. 543-C do CPC, estabeleceu não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence ou que integra a mesma Fazenda Pública, o que ocorre no caso em tela, em que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina pede a condenação de honorários em face do Estado de Santa Catarina. 2. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.067.907/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023, AgInt no AREsp 2.022.882/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022 e AgInt no REsp 2.020.240/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/3/2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl n. 44.398/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 11/7/2023.)
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