- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 03/07/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR OS AGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 155, CPP. TESTEMUNHO INDIRETO (OUVIR DIZER). PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7, STJ AFASTADA. I - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a nulidade alegada surja por ocasião do julgamento da apelação, é indispensável a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, o excesso de linguagem alegado teria ocorrido no acórdão que deu provimento à apelação ministerial para pronunciar os agravantes. A defesa, contudo, não interpôs embargos de declaração contra a aludida decisão, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. III - A decisão quanto à alegada violação do art. 155, caput, do Código de Processo Penal requer apenas a análise da conformidade entre a referida norma e os argumentos lançados no acórdão de apelação, sendo prescindível o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7, STJ afastada. IV - No caso sob exame, a testemunha e os acusados negaram, em juízo, o que tinham afirmado em sede inquisitorial, de modo que o Tribunal de origem decidiu pela pronúncia dos agravantes exclusivamente com base no testemunho dos policiais que haviam presenciado a tomada dos depoimentos em delegacia. V - Na situação descrita, o depoimento dos policiais deve ser classificado como testemunho indireto, pois eles não presenciaram diretamente os fatos criminosos. Ao revés, suas declarações somente esclarecem aquilo que ouviram dizer durante a fase inquisitorial. VI - Diversas situações podem interferir no teor dos depoimentos prestados em delegacia, sendo precisamente por isso que o ordenamento jurídico estabelece a distinção entre os elementos de informação e as provas propriamente ditas, haja vista que estas últimas são produzidas, em regra, no curso do processo judicial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VII - Não se está a ignorar que os elementos de informação possam ser considerados pelo julgador, em conjunto com outras provas, para formar convicção acerca de um fato. No entanto, a regra do art. 155, caput, do Código de Processo Penal é clara ao proibir que uma decisão seja fundamentada exclusivamente em elementos de informação. VIII - Da leitura do acórdão recorrido, resta claro que os indícios de autoria foram aferidos a partir do testemunho indireto dos policiais e do teor dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, pois a testemunha e os acusados, quando ouvidos em juízo, negaram tudo o que haviam afirmado extrajudicialmente. IX - O Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios constitucionais que informam o processo penal, não mais admite a pronúncia baseada exclusivamente no testemunho de ouvir dizer. Precedentes. X - Por não haver, além do testemunho indireto prestado pelos policiais, outras provas que versem sobre a identidade dos autores do crime, a impronúncia é medida que se impõe. Agravo parcialmente provido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para impronunciar os agravantes. (AREsp n. 2.215.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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