JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1. "É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.884.753/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 3. Não basta a menção, nas razões recursais, da ocorrência de feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC. 4. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/11/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 4/12/2020, fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 5. Agravo regimental des provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.133.972/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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