- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para reconhecer que o réu praticou o delito de tráfico de drogas não se mostram concretos, mas meramente dedutivos, porquanto destacado que os acusados se conheciam e que estavam previamente ajustados, com fins mercantis, além de ser ressaltado o fato de Felipe ser "velho conhecido da Polícia Federal", circunstâncias que não ensejam o juízo condenatório. 2. Ressalte-se que "é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória" (REsp n. 1917988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.192.040/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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