- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO RM RECURSO ESPECIAL REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO NÃO GENÉRICA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de divergência, acórdão que concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da intempestividade do agravo em recurso especial. 2. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. O acórdão embargado entendeu que a decisão de admissibilidade do recurso especial não foi genérica, aplicando a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo. Incidência da Súmula n. 168/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.173.931/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.053.754/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt na Rcl n. 37.442/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019; AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.725.012/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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