JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO RM RECURSO ESPECIAL REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO NÃO GENÉRICA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de divergência, acórdão que concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da intempestividade do agravo em recurso especial. 2. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. O acórdão embargado entendeu que a decisão de admissibilidade do recurso especial não foi genérica, aplicando a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo. Incidência da Súmula n. 168/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.173.931/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.053.754/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt na Rcl n. 37.442/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019; AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.725.012/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 08/08/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 13/06/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. No mais, a possível violação fica suprida com a apreciação do agravo inter…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/12/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. Na mesma linha, a Súmula n. 315/STJ estabelec…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/06/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 1. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que Embargos de Divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Espec…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 27/06/2023

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser di…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.