- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 22/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No presente caso, foi negado o privilégio descrito no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o agravante se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se não só na natureza e quantidade de droga apreendida, mas também em outros elementos, qual seja, a apreensão de dinheiro e de anotações acerca da contabilidade do comércio de entorpecentes. II - Com efeito: "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.904.282/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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