- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deve-se conhecer do recurso. 2. "Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 758.030/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 3. No caso, a minorante foi afastada com apoio não apenas na quantidade de droga apreendida, mas também em outras circunstâncias concretas extraídas dos autos, as quais, segundo o livre convencimento motivado do magistrado, evidenciaram a dedicação à atividade criminosa. 4. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, como no caso. 5. Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à (eventual) alteração da fração redutora, fixada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.261.881/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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