JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à modulação da minorante do delito de tráfico de drogas, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Na hipótese, exasperada a pena-base pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, não há que se falar em possibilidade de modulação da fração atinente à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo mesmo fundamento, tampouco fazendo menção à própria traficância em si, por "haver sido o crime perpetrado em concurso de agentes e a bordo de veículo". Assim, a minorante deve ser aplicada no patamar máximo. 4. Agravo regimental desprovido. Concedida da ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda e abrandar o regime inicial. (AgRg no AREsp n. 2.302.684/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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