- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CASO DOS AUTOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.162/STJ. RESPS N. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP E 1.971.857/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, foi ajuizada ação de concessão de auxílio-reclusão com pedido de tutela de urgência em desfavor do INSS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribu nal de Origem, negou-se provimento ao recurso de apelação. Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 80 da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, que o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-reclusão, ainda que a renda do encarcerado supere o limite financeiro estabelecido na legislação pertinente. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para determinar a concessão de auxílio-reclusão. II - Em 16/8/2022, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, divergindo deste Relator, dando provimento ao agravo interno, restaurando, por conseguinte, a sentença de improcedência do pedido, pedi vista regimental dos autos. III - Verifico que a matéria versada no recurso foi submetida a julgamento pelo rito de recursos repetitivos - Tema n. 1.162 do STJ, REsps n. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães: "Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda". Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, bem como 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. III - Agravo interno provido, a fim de para determinar o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do Tema 1.162 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.872.281/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
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