JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
03/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há "[...] 'usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual', ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da súmula 123 do STJ" (AgRg no AREsp 1.050.274/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 22/3/2018, DJe 27/3/2018). 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. In casu, o agravante deixou de rebater o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativo à incidência da Súmula 284/STF, incidindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.663.798/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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