- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FATORES EXTERNOS AO PROCESSO EXECUTÓRIO. BOM COMPORTAMENTO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pleito de progressão de regime foi indeferido pois o agravado voltou a delinquir após ter sido progredido ao regime aberto, além de ostentar duas faltas disciplinares antigas no curso da execução. 2. "O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas" (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3. Considerando que o agravado tem bom comportamento carcerário, bem como o fato de a última falta disciplinar, de natureza média, ter sido cometida em 6/2/2013 e reabilitada em 19/10/2013, não há óbice à concessão do benefício pretendido, além de ter sido observado o preenchimento do requisito objetivo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.141/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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