JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". II - Na hipótese, conforme consignado no decisum monocrático recorrido, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi intimada em 17/12/2021 (fl. 288). O decurso do prazo legal teve início em 20/12/2021 (segunda-feira), pela contagem normal o prazo em dobro expiraria no dia 18/01/2022 - prerrogativa conferida à Defensoria Pública - , porém a petição recurso especial foi interposta em 21/01/2022 (fl. 289), fora, portanto, do prazo legal. III - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1612424/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/6/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.305.210/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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