JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Batista Moreira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Terceira Seção, j. 09/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu em parte de recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, com manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de prisão preventiva e de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006. 2. A Corte a quo consignou a "inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime sexual" alegado no referido recurso (e-STJ fl. 14), conclusão a que chegaram na origem tanto o representante do Ministério Público junto à primeira instância quanto a Procuradoria Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça. 3. Para além de não ser cabível a impetração, nos termos da Súmula 41/STJ, oportuno citar trecho da manifestação apresentada nesta Corte pelo Ministério Público Federal, ao destacar que "se as instâncias ordinárias são soberanas na análise das provas e concluíram não existir nos autos evidência suficiente para se decretar medida protetiva ou mesmo a prisão preventiva do genitor da criança, é certo que tal questão não pode de ser revista na via eleita do mandado de segurança, cuja via pressupõe prova inequívoca do direito reclamado, e não prova controversa" (e-STJ fl. 87). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 29.429/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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