- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, EM TESE, PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES, EM SERVIÇO, CONTRA CIVIL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CIVIL. DUPLICIDADE DE INQUÉRITOS (CIVIL E MILITAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO TANTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO DA AÇÃO PENAL DELE DERIVADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Havendo nítidos indícios de que o homicídio foi cometido com dolo, é de se reconhecer a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento tanto do inquérito policial quanto da eventual ação penal dele derivada, não havendo que se falar, portanto, em trancamento do inquérito policial civil. Precedentes. - Ademais, não há que se falar em ilegalidade na manutenção concomitante do inquérito civil (82782/2018), para apurar a prática do crime doloso contra a vida, e no inquérito promovido pela Polícia Militar (419/2018), visando a investigar prática de suposta transgressão militar/crime militar pois, em caso de configuração de crime propriamente militar, o feito será cindido, nos termos do art. 102, "a", do Código de Processo Penal Militar. - Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 112.726/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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