- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, "condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/05/2016). III - As instâncias locais justificaram a imposição da medida de internação ressaltando que a gravidade do ato infracional praticado como fundamento principal para a determinação da execução imediata da medida de internação. (fl. 62). Enfatizou, ainda, tratar-se de fato cometido contra vítima de 11 (onze) anos, enquadrando-se de forma análoga ao delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). (fl. 62). IV - Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a necessidade de aplicação imediata da medida socioeducativa está adequadamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo o acórdão impugnado. Nessa linha: (HC n. 372.194/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/11/2016). V - A execução antecipada da medida socioeducativa não ofende garantias ou princípios fundamentais, uma vez que esta, ao contrário do que argumenta a impetrante, não visa punir, mas sim proteger o adolescente infrator, possuindo caráter pedagógico e ressocializador (AgInt no HC n. 466.992/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/03/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.070/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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