- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. III - No que concerne às circunstâncias do crime, ressalta-se que "são entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução que, não constituindo elementares, circunstâncias legais ou causas de aumento, se revistam de relevância na aplicação da pena" (AgRg no HC n. 744.728/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/11/2022, grifei). IV - In casu, as instâncias ordinárias apontaram "o modus operandi desenvolvido pelo acusado [...] uma vez que ele, na grande maioria das vezes, exercia o tráfico de drogas em local físico (boate de sua propriedade), o que possibilitava aos usuários fácil e pronto acesso aos entorpecentes. Não se pode considerar como circunstância normal a facilidade desenvolvida por esta sistemática em comparação daquela comumente desempenhada por traficante que vende ocasionalmente em festas ou fica na rua aguardando o consumidor chegar" (fl. 280), o que constitui fundamento válido para a exasperação da reprimenda. Precedentes. V - De mais a mais, saliento que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. VI - Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da conduta do paciente, em razão da natureza e diversidade das drogas apreendidas - cocaína, crack, maconha e ecstasy" (fl. 281), não evidenciando nenhuma ilegalidade manifesta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.760/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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