- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. SUPRIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificada a oposição, pela mesma parte, de dois embargos de declaração em face de acórdãos distintos, impõe-se o conhecimento de ambos os recursos, uma vez que, nessas circunstâncias, não se tem ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração anteriormente opostos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.931.691/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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