- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (102 G DE MACONHA E 14,5 G DE COCAÍNA). MANIFESTA ILEGALIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DEMAIS PROVAS DAÍ DECORRENTES. REALIZAÇÃO POR GUARDAS MUNICIPAIS COM SUPORTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OBSERVADO O STANDARD PROBATÓRIO FIXADO NO RHC N. 158.580/BA. ATUAÇÃO FORA DE SUAS COMPETÊNCIAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ABORDAGEM COM SUPORTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILICITUDE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na exordial acusatória, consta que os guardas municipais receberam uma denúncia anônima informando da prática do tráfico no local dos fatos por dois indivíduos com bicicletas (um trajando um moleton verde ou vermelho), os quais se revezavam para buscar os entorpecentes que estavam escondidos, parte sobre um muro, parto sob um relógio d'água. [...] No local, os guardas depararam-se com os denunciados com as características mencionadas (ambos com bicicletas e Eduardo com o moleton descrito na denúncia), realizando a abordagem, encontrando com Eduardo a importância de R$ 214,50 e Paulo R$ 30,00 em notas diversas, estando ambos com aparelhos celulares. [...] Realizadas as buscas nos locais mencionados na denúncia, os guardas encontraram num estojo sobre o muro, as 88 porções de maconha e sob o relógio d'água, as 23 cápsulas de cocaína (fls. 87/88). 2. Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a condenação dos agravados: Asseverou que através de denúncias anônimas foram informados da ocorrência do tráfico de drogas envolvendo dois indivíduos, com bicicletas, sendo noticiado o local, as vestimentas, bem como o modo como agiam, se revezando para buscar os entorpecentes escondidos, entregando-os aos usuários. Esclareceu que juntamente com seu colega, dirigiram-se até o local noticiado, conhecido como ponto de tráfico de drogas, oportunidade que avistaram dois indivíduos, cujas características coincidiam com as descritas, cada um deles de um lado na rua, na respectiva bicicleta. Ato contínuo, os abordaram, identificando-os como sendo os ora acusados. Em revista pessoal, localizaram certa quantia em dinheiro com cada um deles. Acrescentou que Paulo Henrique alegou que estava no local há dias entregando panfletos, entretanto, não portava nenhum material. Ambos negaram qualquer envolvimento com tráfico, contudo, ao realizarem buscas nos locais também mencionados na denúncia, localizaram sob um relógio de água, porções de maconha e, sobre o muro, pinos de cocaína. (fls. 283/284). 3. Verifica-se dos autos que os guardas municipais procederam a abordagem dos agravados com suporte, tão somente, no teor da denúncia anônima. Não foi demonstrada a necessária situação de flagrância que poderia dar legalidade a tal procedimento. 4. [...] recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022) - (AgRg no HC n. 789.206/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023). 5. A função das guardas municipais insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil. [...] Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação (AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022). [...] No caso em apreço, a guarda municipal atuou ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheias as suas atribuições constitucionais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e todas as que delas derivaram é medida que se impõe (AgRg no HC n. 796.111/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 18/5/2023). 6. Em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018) - (EDcl no AgRg no REsp n. 1.883.340/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 28/6/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.005.908/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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