- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 142,44 G DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A insurgência recursal, nos moldes em que se encontra delineada, almeja que esta Corte de Justiça substitua as instâncias ordinárias, desconstituindo a conclusão apresentada pelo Magistrado e confirmada pelo Tribunal a quo, e emita um novo pronunciamento jurisdicional, o que se mostra incabível por meio da via eleita, ante a ve dação contida na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.312.556/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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