- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, pois o agravante "responde a outras cinco ações penais, todas pelo suposto cometimento de crimes de furto (autos n. 0000922-93.2018.8.24.0025, 001079-66.2018.8.24.0025, 0003141-16.2017.8.24.0025, 0003203-56.2017.8.24.0025 e 0003938-65.2012.8.24.0025)", sendo fatos contemporâneos ao delito apurado na ação penal originária, praticado em 2018. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante das várias ações penais em curso em seu desfavor. 4. Devidamente fundamentada a aplicação do privilégio, com redução da pena em metade, considerando que, dada a vivência delitiva do réu, não seria devidamente harmonizada para os fins de prevenção e repressão, com aplicação isolada de multa ou substituição por detenção. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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