- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 2. Inexistência de omissão quanto à alegada impossibilidade de fixação de honorários advocatícios com base em juízo de equidade. Tal deliberação, assentada pelo juízo de primeiro grau e confirmada pela segunda instância, não foi objeto de qualquer recurso manejado pela ora embargante até o presente momento. Trata-se, portanto, de matéria acobertada pela preclusão. 3. Nas hipóteses em que cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para promover a majoração de honorários disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, em decorrência do desprovimento do recurso especial da parte adversa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.434/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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