JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/3. PROPORCIONALIDADE. I - Sobre a aplicação do redutor, no que diz respeito ao tráfico privilegiado, ressaltou o Tribunal de origem que "o fato de o apelante [ora agravado] responder ações penais em curso é argumentação insuficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Com isso, embora a quantidade dos entorpecentes apreendidos seja expressiva e constitua indicativo da caracterização do delito de tráfico de drogas praticado pelo apelante, não é suficiente para caracterizar a suposta dedicação à atividade criminosa", posicionamento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. II - "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos" (AgRg no AREsp n. 2.180.610/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). III - Destacou o Tribunal estadual, ainda, que "[e]m relação ao fator diminuição, no caso em apreço, como a quantidade de droga apreendida (05 kg - cinco quilogramas de maconha) é relevante, portanto desproporcional anormalidade típica do delito, aliado ao fato das circunstâncias judiciais serem favoráveis ao acusado, apesar de possuir ações penais em curso, primário e de bons antecedentes, justifica-se o decréscimo no grau de 1/3 (um terço)", não havendo falar-se em desproporcionalidade. Precedentes (Súmula nº 83/STJ). IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.043.398/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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