JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre demonstração da perda de uma chance. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A tese recursal de cabimento de honorários recursais pelo julgamento em segunda instância encontra-se devidamente prequestionada, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática da Presidência do STJ no ponto. 2.1. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento, pois a decisão proferida pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ no sentido de que os honorários recursais são cabíveis apenas nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Precedentes. 2.2. Incabível, portanto, a majoração de honorários pelo julgamento em segunda instância, diante do acolhimento parcial da apelação. 3. Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e, no ponto, desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.292.916/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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