JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. BUSCA PESSOAL ILEGAL BASEADA SOMENTE NA SUPOSTA ATITUDE SUSPEITA DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta do acórdão recorrido que os policiais militares disseram que estavam em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, já conhecido pelo tráfico de drogas, quando se depararam com o réu sentado na calçada, o qual, ao avistar a aproximação policial, se levantou abruptamente, ensejando a abordagem. Em revista pessoal, com o réu foram localizadas 5 notas de R$10,00 (dez reais). Indagado informalmente, admitiu estar no local realizando o comércio de drogas, uma vez que estava com uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com outros traficantes. O agravado ainda indicou aos milicianos um cano de água pluvial do outro lado da calçada, onde armazenava os entorpecentes para a venda. No local, os policiais encontraram diversas porções de cocaína, que totalizaram 35,19g (trinta e cinco gramas e dezenove decigramas). Assim, o réu foi preso em flagrante delito e conduzido à delegacia policial. 2. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 4. A busca pessoal foi realizada sem nenhum elemento concreto que justificasse a abordagem, o que não se coaduna com o previsto no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, e o encontro fortuito de pouca droga (31,48g) e dinheiro não convalida a medida. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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