- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ABRANDAMENTO DO REGIME. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVANTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não se verifica violação a legislação federal na exasperação da reprimenda básica do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 3. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, é irrelevante a aplicação do instituto da detração penal, tendo em vista a possibilidade de manutenção do regime inicial mais gravoso , pela existência de circunstância judicial desfavorável. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.006.219/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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