JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal. No Tribunal a quo, o efeito suspensivo foi indeferido. II - Nesse panorama, dadas as balizas jurídicas e reportando-se às circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência de prescrição. Assim, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. Juridicamente, a tese utilizada como fundamento na instância de origem não destoa do entendimento do STJ sobre o tema. III - Em que pese haver a possibilidade, em tese, de interposição de recurso especial contra acórdão que aplicou tese julgada em recurso repetitivo, é imprescindível que se faça pelo fundamento da distinção (distinguishing), evidentemente se atribuindo nota jurídica distintiva aos fatos incontroversos, e não pelo fundamento de ter havido erro na apreciação dos fatos pelo julgador de origem. No caso dos autos, a tese recursal pretende a reforma do acórdão de origem sob o argumento de que, aplicado o princípio da actio nata, o Tribunal elegeu mal, erroneamente, no caso concreto a data do termo inicial do prazo prescricional. A questão reveste-se de natureza fática, não sendo possível sua revisão no âmbito desta Corte Superior por força da Súmula n. 7 do STJ. IV - Também as controvérsias relativas à insubsistência do redirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário e o administrador da empresa eram diversos à época do atos fraudulentos, bem assim no que diz respeito à ausência de confusão patrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à continuidade da atividade empresarial pelos antigos proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente, todas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem entendeu que: "[...] os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal à agravante." V - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo fático- probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.101/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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