- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL QUE DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA CONTRAPARTE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. 1. Ação declaratória de nulidade por simulação de negócio jurídico de compra e venda cumulada com cancelamento de registro público e indenização por danos morais. 2. É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280/STF). 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a majoração dos honorários recursais, porquanto já atingido o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. (AgInt no REsp n. 2.055.275/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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