- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES. DESNECESSIDADE. EVENTO REALIZADO POR ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos titulares. 2. É possível a cobrança de direitos autorais pelo ECAD na hipótese de execução, em eventos realizados por entes públicos, de obras musicais protegidas, independentemente da existência de fins lucrativos. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.423/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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