- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DO SEGURADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes. 2. No caso concreto, acolher as alegações do recorrente, concluindo pela inexistência de má-fé do segurado, demandaria reexame dos elementos de fato do processo, o que é inviável no especial por força da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.324.075/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.