JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. TRIBUNAL DE ORIGEM. PORTARIAS LOCAIS. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313 de 19 de março de 2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020. 4. A Resolução CNJ nº 318 de 7 de maio de 2020, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31/5/2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, de acordo com as Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. Após 14/6/2020, a suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 6. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.293.368/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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