- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME SIMILAR. NOVA PRÁTICA DELITIVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante, que, na dicção do juízo de primeiro grau, já responde a outro processo criminal pela prática do mesmo crime e pelo qual encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida três meses antes desta nova prisão em flagrante. 2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes. (AgRg no HC n. 632.848/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 822.782/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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