- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE. 1. O STJ, secundando orientação do STF, tem o entendimento de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se, em regra, reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes. 3. Caso em que necessário o retorno dos autos à Corte regional para apreciação da legitimidade da parte exequente sob os enfoques do pertencimento à categoria substituída e da sucessão de servidor falecido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.659/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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