- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A petição do agravo em recurso especial está subscrita eletronicamente por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. 2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando da interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/8/2015). Agravo interno imp rovido. (AgInt no AREsp n. 2.249.322/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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