- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a matéria referente à nulidade, destacando a impropriedade da via eleita, nos seguintes termos: "O caso é, realmente, de não conhecimento da impetração, uma vez que, nos termos do art. 593, I, do CPP, o meio próprio para se impugnar eventuais injustiças ocorridas em sede de sentença condenatória é o recurso de apelação". 2. Assim, inviável o exame, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, uma vez que se mostra prematura a revisão do julgado, na via do habeas corpus, quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 775.687/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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