- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DUAS FALTAS GRAVES (FUGAS) COMETIDAS EM DATAS RELATIVAMENTE RECENTES PELO APENADO. I - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, de forma devidamente fundamentada, do mérito do apenado. Precedentes. II - No caso, o apenado, ora agravante, praticou duas faltas graves relativamente recentes (26/12/2019 e 28/10/2021), ocorridas em razão de duas fugas por ele perpetradas, circunstância que evidencia a falta de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa do livramento condicional, justamente pela ausência do requisito subjetivo, consoante a jurisprudência desta Corte. III - "O pedido de livramento condicional pode ser indeferido com lastro no cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83, do inciso III, do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena." (AgRg no HC n. 672.134/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.217/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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