- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COABITAÇÃO DE VÍTIMA E RÉU EM REPÚBLICA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL . 1. A coabitação em república é situação apta a atrair a agravante do art. 61, II, f, do CP, mesmo porque, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, não se tratava só de residência no mesmo local, mas, também, de condição que facilitou a ação criminosa, pelo prévio conhecimento que a vítima tinha do agravante e demais corréus, contexto que ensejou a oportunidade da saída para o consumo de bebidas alcoólicas e o cometimento do crime. 2. "Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação" (AgRg no AREsp n. 1.643.237/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 3. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.982.473/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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