JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
09/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/05/2020, p. 09/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2o. DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO. 1. A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal. 2. Na hipótese, o incidente veicula o conflito entre dois Juízos Federais que se entendem incompetentes; um por fundamentar seu ponto de vista na prevalência do foro da sede da Autoridade Impetrada, e o outro por entender que prevalece a autonomia optativa concedida pela Constituição ao autor da ação de ajuizá-la perante o foro de seu domicílio. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve prevalecer a faculdade concedida pela CF/1988, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante. Precedentes: CC 137.408/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2016 E CC 143.836/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.12.2015. 4. Agravo Interno do INEP desprovido. (AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
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