- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADA. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias dos delitos, considerando que teria abusado sexualmente de três vítimas menores, sendo duas delas menores de 14 anos de idade, cunhadas do réu. Além disso, as vítimas teriam relatado que sofreram ameaças pelo acusado, a fim de que não delatassem o ocorrido, bem como que a esposa do paciente, também irmã das vítimas, as teria coagido, para que não levassem os fatos adiante, o que indica a necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal, sobretudo porque as vítimas pertencem ao núcleo familiar do agente. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente teriam sido verificados pelas autoridades somente após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando as ofendidas decidiram relatar que teriam sido vítimas de estupro, informando, ainda, que teriam sido coagidas pela esposa do agente, após o que foi oferecida denúncia, tendo o Juízo de primeiro grau, então, decretado a custódia. 6. A questão relativa à suposta afronta ao sistema acusatório não foi submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual fica obstado seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, especialmente na hipótese dos autos, na qual não se observa afronta ao art. 311 do CPP, considerando que a prisão preventiva foi decretada em consonância com a representação da Autoridade Policial. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.097/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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