- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/08/2023, p. 23/08/2023
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUFRUTO VIDUAL. ART. 1.611, § 1º, CC/1916. VIGÊNCIA. NORMA IMPERATIVA. ESTADO DE VIÚVEZ. DIREITO VITALÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INSTITUTO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DE SAISINE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O usufruto vidual conferido a cônjuge supérstite perdura enquanto permanecer o estado de viuvez, o qual cessa com a constituição de nova entidade familiar, seja pelo casamento, seja pela união estável, seja pela morte, e independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente. 3. Na hipótese, não há provas de que a viúva tenha contraído novas núpcias, tema cuja análise demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia e quando existente fundamento suficiente no acórdão recorrido que não foi objeto de impugnação. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 5. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.867.707/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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