JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado em posse de 49 porções de cocaína, pesando 31g e 3 cigarros de maconha, quantidade que não pode se considerada expressiva. Todavia, as instâncias ordinárias destacaram, corretamente, a inviabilidade da aplicação de medidas menos gravosas do que a custódia cautelar, tendo em vista a obstinação do agravante nas práticas delitivas, de modo que sua liberdade representaria risco concreto de reiteração delitiva, ameaçando, pois, a ordem pública. 3. Em consulta à sua folha de antecedentes criminais, verifica-se que foi condenado definitivamente em 15/8/2022 à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 26/11/2016. Em 29/1/2018 teria praticado novo delito previsto na lei de drogas, realizando transação penal. Em 26/8/2019 consta registro de crime de dano, cuja punibilidade foi extinta por renúncia do direito de representação pela vítima. Em 21/6/2019 teria praticado delito de receptação, com denúncia recebida em 26/10/2020. Em 20/12/2021 foi preso novamente em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo a prisão preventiva revogada em 6/5/2022. Aproximadamente 1 ano depois de beneficiado com a liberdade, voltou, em tese, a delinquir no mesmo crime. 4. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 184.046/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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