JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição pelo delito pelos delitos imputados, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No que tange ao delito de associação para o tráfico, verifica-se que a conclusão obtida sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada no acervo probatório - Na hipótese dos autos, observa-se que, presentes se encontram alguns indícios desfavoráveis ao réu, ora recorrente, os quais comprovam a prática, pelo mesmo, do delito de associação, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006. Tais indícios são os seguintes: apreensão de quantidade expressiva e variadas espécies de entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de material entorpecente, dominado por facção criminosa, e após o grupo de indivíduos, integrado pelo réu apelante, ter efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição policial (e-STJ fl. 41). Ademais, conforme consignado no depoimento do policial Douglas (e-STJ fl. 30), o paciente exercia a função de vapor. Dessa forma, desconstituir desse entendimento, repito, de fato demandaria amplo e aprofundado revolvimento probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. 3. Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável a sua aplicação no crime de tráfico de drogas, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida minorante no crime de tráfico de drogas. 4. Por fim, não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.889/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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