JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Batista Moreira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CRIME ÚNICO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO E SUA EXTENSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de apreciação das matérias pelas instâncias ordinárias impede manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. Na espécie, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão do alto grau de organização do grupo criminoso e de sua extensão, bem como pela natureza e quantidade da droga apreendida - 3.067 g de cocaína, 90.379 g de maconha e 30 frascos de lança perfume -, fundamentos aptos a justificar a necessidade de imposição de reprimenda mais grave ao agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.441/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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