- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022/CPC. REDIS CUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. As alegações trazidas pela embargante refletem mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, de modo que os aclaratórios não devem ser acolhidos. 3. Indeferido pedido de aplicação de penalidade à embargante, tendo em vista que a oposição dos presentes embargos, neste momento, não configura conduta abusiva ou protelatória autorizadora da aplicação de multa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 174.825/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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