- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. NEGATIVA DO TRIBUNAL A QUO EMBASADA EM EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO E NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ações penais em curso e a quantidade da droga apreendida, não podem, por si sós, serem utilizadas como justificativa para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Não aplicável o óbice da Súmula n. 7 para o julgamento do recurso, que demandou apenas a revaloração jurídica dos fato, pois a moldura fática encontra-se bem delineada pelo TJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.242.641/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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