JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. APRESENTADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPC. NÃO VERIFICADA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STF, formado em julgamento de Recurso Extraordinário na sistemática da repercussão geral. Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo. Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível." (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 3. Ausente a alegada violação ao art. 381, III, do CPC, tendo em vista que as teses defensivas (atipicidade da conduta, exclusão da causa de aumento de restrição da liberdade da vítima e redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria) foram devidamente afastadas pelo Tribunal de origem. 4. Recurso improvido. (AgRg no AREsp n. 2.096.595/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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