- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A interposição dos segundos embargos de declaração contra a mesma decisão impede o conhecimento do último recurso, em razão da preclusão consumativa. 3. No caso, verifica-se que contra o acórdão recorrido a parte ora embargante já havia interposto os seus aclaratórios anteriormente, sendo certo que esta Turma enfrentou e rejeitou os fundamentos então apresentados pela recorrente. 4. A decisão que oportuniza às partes a renovação do prazo recursal, após a juntada das notas taquigráficas solicitadas por outro recorrente, não pode ter o condão de autorizar à ora embargante a interposição do mesmo recurso que já havia antes aforado, acrescentando-lhe apenas fundamentos "recliclados", e contra a mesma decisão, porque, se assim o fizesse, estar-se-ia sepultando o instituto da preclusão. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.592.450/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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