- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. Na hipótese, o posicionamento do tribunal de origem divergiu da orientação firmada nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. No caso, inviável a análise do alegado abuso ou má-fé do executado, tendo em vista que demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.245.929/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.