JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. TRIBUNAL LOCAL, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM VIRTUDE DO ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a legislação processual civil não foi demonstrada com clareza, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares. Precedente da Corte Especial (EDcl no EREsp n.º 1.518.169/DF). 3. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade dos rendimentos, autorizando a constrição de 10% dos rendimentos do ora agravante/recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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