- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONTUMAZ DE INFRAÇÕES PENAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não obstante o valor dos bens subtraídos - R$ 90,00 (noventa reais) -, registra-se que a prática contumaz de infrações penais - evidenciada pela multirreincidência do agravante e pelo fato de ser portador de maus antecedentes - se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. 2. Além disso, o furto praticado mediante rompimento de obstáculo com danos e prejuízos para a vítima também inviabiliza a aplicação do referido princípio. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.258.691/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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