- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO LESIVO À HONRA DE PESSOA FALECIDA. EXPOSIÇÃO DISTORCIDA DOS FATOS. BENEFÍCIO A PARTÍCIPE DO HOMICÍDIO. INDENIZAÇÃO. FILHAS DA VÍTIMA. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERA CÍVEL E PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935 do Código Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.094.835/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
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